DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXA DE 2ª VIA (SEGUNDA VIA) DE DOCUMENTOS ROUBADOS, QUANDO EXPEDIDOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :
Art. 1º
- Fica o Estado do Rio de Janeiro responsável pela liberação da
cobrança da taxa de 2ª via, referente a documentos emitidos por órgãos
públicos estaduais, quando envolverem quaisquer tipos de roubo e/ou
furto.
Art. 2º - O direito a isenção ocorrerá mediante ocorrência policial.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1998.
Nenhum comentário:
Postar um comentário